TSTRR 0000616-35.2012.5.02.0434
Execução: penhora sobre percentual de proventos de aposentadoria recebidos pela devedora
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
- Honorários Advocatícios
- Juros
- Correção Monetária
- Intimação / Notificação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. 2 - O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3 – No caso dos autos, o entendimento do TRT segundo o qual a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria da sócia executada trata-se de parcela impenhorável se contrapõe à jurisprudência pacificada no âmbito do TST. 4 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 5 – Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE.", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente de que se prossiga a execução, com a penhora de percentual mensal de 10% dos proventos percebidos a título de aposentadoria pela devedora, observado o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Intimação / Notificação; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Valor da Causa; Antecipação de Tutela / Tutela Específica