STJEDcl no AgInt no AREsp 2.860.908
Afetação ao tema n. 1.378/STJ: sobrestamento do feito
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Afetação ao tema n. 1.378/STJ
- Sobrestamento do feito
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.378/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabível o efeito infringente apenas em hipóteses excepcionais, quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A controvérsia trazida pela parte Embargante corresponde à matéria afetada, pela Segunda Seção desta Corte, ao rito dos recursos especiais repetitivos, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 2.227.280/PR, n. 2.227.276/AL, n. 2.227.287/MG e n. 2.227.844/RS, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira (Tema n. 1.378/STJ).
3. É firme a orientação desta Corte Superior no sentido de que os recursos versando sobre idêntica controvérsia devem permanecer sobrestados até o julgamento do recurso representativo, a fim de viabilizar, na origem, o exercício do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular os julgamentos anteriores proferidos por esta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos referentes aos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.378/STJ), sejam observadas as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.