STJAgInt no REsp 2.232.593
Usucapião especial urbano coletivo: prequestionamento
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião especial urbano coletivo
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO COLETIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição.
2. Fato relevante. Ação de usucapião coletivo julgada improcedente em primeiro grau; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça, com fundamento na existência de lotes definidos que afastaria a posse indivisa exigida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a Agravante alegou violação aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 (com redação dada pela Lei 13.465/2017), 1.022 do CPC e 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando interpretação ampliativa do art. 10 do Estatuto da Cidade e, subsidiariamente, a aplicação de usucapião nas modalidades individuais do Código Civil.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 284/STF e na ausência de comprovação do dissenso pretoriano. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; (ii) saber se a alegação genérica de ofensa ao art. 10 da Lei 10.257/2001 e ao art. 1.022 do CPC atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (iii) saber se a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos da usucapião social demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissenso jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de dispositivo federal, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de exame, pela instância ordinária, dos arts. 1.238, 1.240 e 1.242 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.
6. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com demonstração específica de como o acórdão recorrido violou os dispositivos federais invocados; a mera referência genérica aos arts. 10 da Lei 10.257/2001 e 1.022 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.
7. A aferição do preenchimento dos requisitos da usucapião social, tal como fixado pelo Tribunal de origem (existência de lotes definidos e ausência de posse indistinta), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas e o acórdão recorrido, bem como pela falta de indicação específica de dispositivo federal interpretado de forma divergente, em desatenção ao art. 1.029, § 1º, do CPC e ao art. 255, § 1º, do RISTJ.
9. Inexistindo fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.