STJAgRg no RHC 205.743
Violência doméstica: medida cautelar de comparecimento do agressor a programa de recuperação e educação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Violência doméstica
- Fundamentação idônea
- Reiteração delitiva em crimes violentos
- Necessidade e adequação demonstradas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO DO AGRESSOR A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E EDUCAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES VIOLENTOS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que "o objetivo da medida protetiva prevista no art. 22, VI, da Lei 11.340/06, é auxiliar o suposto ofensor, por meio de orientações que auxiliem na desconstrução das concepções equivocadas de violência de gênero e de poder que permeiam o ambiente da violência doméstica e com isso desestimular a prática de novas condutas. A determinação de frequência a curso trata-se de medida extrapenal de proteção da ofendida e sua imposição não implica a antecipação da condenação ou a violação à presunção de inocência" (HC n. 928.138, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de DJe 9/8/2024).
2. No caso, as medidas protetivas de urgência foram requeridas e aplicadas porque "o acusado injuriou, ameaçou e desferiu um soco no braço da genitora da vítima. Além disso, ameaçou a requerente e ateou fogo no interior do quarto, demonstrando a prática de grave conduta, porquanto, ao colocar fogo no interior da residência, também colocou em risco a vida de seus filhos". Na ocasião, o Juízo singular destacou, ainda, "que ele já foi condenado anteriormente pela prática do crime de roubo (autos n. 0000718- 73.2016.8.24.0072) e prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (autos n. 0002033-34.2019.8.24.0072), estando evidenciada, portanto, a periculosidade do requerido e o risco concreto de reiteração delitiva". Posteriormente, em 10/9/2024, foram revogadas as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação e contato, bem como foi mantida a frequência do acusado ao Grupo Reflexivo para Homens
3. As medidas protetivas de urgência foram aplicadas mediante requerimento da vítima. A sua revogação, no entanto, ainda que seja a pedido da vítima, demanda maior cuidado do julgador, isso porque, nos moldes do § 6º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
4. Considerando o contexto de ameaça e agressão sofridos pela vítima, associado à reiteração delitiva do agente em crimes que envolvem violência e grave ameaça, a manutenção da medida educativa se faz necessária para que o agressor possa adquirir ferramentas de controle emocional, reduzindo a probabilidade de novos comportamentos agressivos e resguardando a integridade física e emocional da vítima.
5. Em muitos casos, a vítima requer a imposição de medidas protetivas apenas para cessar as agressões e não com a intenção de que o parceiro seja preso, e a forma mais efetiva de prevenir a recidiva é por meio da conscientização educativa de caminhos alternativos na resolução de conflitos. Assim, a imposição da medida de comparecimento a Grupo Reflexivo para Homens está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta que ensejou a imposição de medidas protetivas de urgência, e sua manutenção não configura qualquer constrangimento ilegal, diversamente, visa a reabilitação do agressor, diante da natureza educativa da ação, não interferindo a medida no direito de ir e vir do agente.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.