STJAgRg no HC 939.899
Flagrante preparado: análise fático-probatória
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Flagrante preparado
- Análise fático-probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FLAGRANTE PREPARADO. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de flagrante preparado em operação policial que resultou na prisão em flagrante de indivíduos envolvidos na comercialização de munições de arma de fogo.
2. As investigações foram iniciadas após denúncia de que um indivíduo estava utilizando o aplicativo WhatsApp para anunciar a venda de munições. A polícia, ciente de uma negociação clandestina, monitorou o local e realizou a prisão em flagrante dos suspeitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão em flagrante dos suspeitos caracteriza flagrante preparado, o que demandaria análise fático-probatória, inviável na via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O flagrante preparado ocorre quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e impede sua consumação, configurando crime impossível. No caso, a polícia apenas aguardou a consumação do crime, caracterizando flagrante esperado.
5. A análise da existência de flagrante preparado demanda exame fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisado pelo juízo competente após a instrução processual.
6. O cenário delineado não aponta para flagrante preparado, pois a apreensão decorreu de diligência legítima dos agentes policiais, sem provocação ou indução ao crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O flagrante preparado demanda provocação ou indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 307.775/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 11/03/2015; STJ, RHC 83.199/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/09/2017.
Tese
"1. O flagrante preparado demanda provocação ou indução ao crime por parte da polícia, o que não ocorreu no caso em análise. 2. A análise de flagrante preparado requer exame fático-probatório, inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.