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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.225.569

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte afirma ter enfrentado de forma concreta todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta alegação genérica de revaloração jurídica; impõe-se demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a solução não demanda reexame de fatos e provas.

6. Para infirmar a aplicação da Súmula 83/STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada ou apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que evidenciem alteração jurisprudencial, ou, ainda, distinguishing, ônus não satisfeito. 7.A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não se admitindo impugnação parcial dos fundamentos de inadmissibilidade.

8. A concessão de habeas corpus de ofício é medida de iniciativa exclusiva do julgador, condicionada à verificação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), hipótese não evidenciada, sendo inviável o deferimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmulas STJ n. 182, n. 7 e n. 83

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.472.410/RS, Sexta Turma, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, DJEN de 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.552.169/RS, Quinta Turma, DJe 11/11/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmulas STJ n. 182, n. 7 e n. 83

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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