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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.822.034

Plano de saúde: ilegitimidade passiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ E 283 E 284/STF. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e necessidade de reexame fático-probatório, sendo invocadas as Súmulas 5 e 7 do STJ e 283 e 284 do STF, diante de alegações de nulidade por ilegitimidade passiva e ausência de intimação válida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não demonstram a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A decisão embargada apreciou detidamente todos os pontos relevantes suscitados pela parte, indicando fundamentos suficientes para a conclusão adotada, em consonância com os precedentes do STJ sobre o tema.

5. A mera discordância com o entendimento firmado ou a intenção de rediscutir o mérito do agravo em recurso especial não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 13/2/2025).

6. Não se verifica omissão, pois as questões jurídicas relativas à ilegitimidade passiva, à ausência de intimação e à suposta nulidade foram objeto de análise expressa e fundamentada pela decisão embargada, que inclusive transcreveu trechos do acórdão recorrido.

7. Também não há contradição interna na decisão, cuja fundamentação e conclusão se mostram coerentes, tampouco obscuridade, dado o conteúdo claro e inteligível da motivação.

8. A alegação de erro material não encontra respaldo nos autos, pois não foram identificados lapsos formais ou inexatidões evidentes no texto decisório.

9. O recurso especial foi corretamente inadmitido, diante da ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 283/STF) e da deficiência na demonstração da violação aos dispositivos legais indicados (Súmula 284/STF).

10. A pretensão recursal exigia o reexame de provas e cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 12/12/2024).

11. Embargos de declaração utilizados com nítido intuito de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível pela via aclaratória, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).

IV. DISPOSITIVO

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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