STJAgRg no AREsp 3.312.675
Decisão de admissibilidade híbrida: impugnação específica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Decisão de admissibilidade híbrida
- Impugnação específica
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Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Admissibilidade recursal. Decisão de admissibilidade híbrida. Recursos repetitivos. Impugnação específica. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por: (i) entender incabível a impugnação, por AREsp, do capítulo da decisão de admissibilidade fundado em recursos repetitivos (cabível agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC); e (ii) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a deficiência do cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
2. Decisão de admissibilidade de natureza "híbrida", com capítulo que negou seguimento por conformidade com tese repetitiva (Tema 1.202/STJ) e capítulo que inadmitiu o especial por óbices processuais (deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de cotejo analítico exigido para a alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, e incidência da Súmula 7/STJ), tendo o Agravante pleiteado o processamento do especial ao menos quanto às matérias da alínea "a".
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar o capítulo da decisão de admissibilidade fundado em precedente repetitivo, ou se é imprescindível a interposição de agravo interno na origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo.
III. Razões de decidir
4. Decisão de admissibilidade híbrida exige a interposição concomitante de agravo interno, quanto ao capítulo fundado em precedente repetitivo (art. 1.030, I, "b", e § 2º, do CPC), e de agravo em recurso especial, quanto aos demais óbices. A interposição de AREsp contra capítulo regido por repetitivos é manifestamente incabível, caracterizando erro inescusável que afasta a fungibilidade recursal.
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o especial, cujo dispositivo é único, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, do CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ). A ausência de ataque ao fundamento de deficiência do cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A invocação dos arts. 4º e 6º do CPC, sob a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas, não dispensa o cumprimento dos pressupostos recursais mínimos nem supera a exigência de dialeticidade específica, inexistindo dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 4º e 6º; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.030, I, "b", e § 2º; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 4º e 6º; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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