STFRHC 253.193 AgR
Condenação transitada em julgado: utilização como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Utilização como sucedâneo de revisão criminal
- Inviabilidade
- Razões não apreciadas pelo STJ
- Inadmissível supressão de instância
- Ausência de ilegalidade evidente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO STJ. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus apresentado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante sustenta o descabimento do habeas corpus em casos de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito da condenação. Postula a aplicação da figura da receptação privilegiada, com a consequente extinção da pena, ou, subsidiariamente, da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) verificar se é admissível a impetração quando a matéria não tiver sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Não se admite o habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas na origem.
6. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.