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Jurisprudências

STJREsp 2.230.861

Responsabilidade civil: fundo de investimento de renda fixa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDO DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA. MÁ GESTÃO E FRAUDES. RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS NO FUNDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO. RECURSOS DO FUNDO DE INVESTIMENTO E DA DISTRIBUIDORA DE VALORES E TÍTULOS MOBILIÁRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSO DA ADMINISTRADORA DO FUNDO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Recursos especiais interpostos por três recorrentes: Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e PIPA FIRF LP Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a condenação solidária das recorrentes à restituição de valores investidos pela autora em fundo de renda fixa, encerrado por má gestão e fraudes.

2. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato e condenou as recorrentes ao pagamento do valor investido pela autora, com correção monetária e juros, além de honorários advocatícios.

3. O acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre a autora, investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo, e a instituição financeira distribuidora de valores e títulos mobiliários, reconhecendo a má gestão e fraudes na administração do fundo como causa do prejuízo sofrido pela recorrida.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável indistintamente às relações entre investidora não qualificada, o próprio fundo de investimento, a administradora do fundo de investimento, e a instituição distribuidora de títulos e valores mobiliários; e (iii) saber se as recorrentes podem ser responsabilizadas solidariamente pelos prejuízos sofridos pela autora, à luz das normas aplicáveis aos fundos de investimento e da estrutura de responsabilidades entre administradores, gestores e distribuidores.

III. Razões de decidir

5. A relação entre uma investidora não qualificada e a instituição financeira administradora de fundo de investimento configura típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

6. A responsabilidade civil do fundo de investimento em si, todavia, deve ser analisada à luz do art. 1.368-E do Código Civil, que estabelece que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé.

7. No caso do Fundo PIPA FIRF LP, a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizar o próprio fundo pelos prejuízos sofridos pelos cotistas.

8. A Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., enquanto prestadora de serviço e comercializadora de cotas de fundo de investimento, estabeleceu relação de consumo com a recorrida, que deve ser regida pelo CDC.

9. A responsabilidade civil decorrente de relação de consumo exige que se verifique prestação de serviço ou comercialização de produto defeituosos, o que significa que a atividade precisa ter sido realizada em desacordo com deveres que incumbem ao fornecedor. As distribuidoras de cotas de fundos de investimento têm dois deveres: (i) verificar a aderência do perfil do investidor ao perfil de risco do fundo (dever de suitability) e (ii) transmitir as informações disponibilizadas pelo gestor do fundo.

10. No caso, o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido pela recorrida a má gestão do fundo realizada pela administradora. A afirmação da responsabilidade da Modal decorreu tão somente do fato de que ela prestou o serviço de distribuição das cotas do fundo à recorrida e do fato de que a cadeia de fornecedores é solidariamente responsável, sem qualquer identificação de defeitos e descumprimento de deveres na prestação de serviço para a recorrida. Logo, incide a excludente do art. 14, §3º, inc. I, do CDC para afastar sua responsabilidade.

11. Quanto ao recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, precisamente no aspecto relativo à alegada ofensa ao artigo 1.368-E do Código Civil, a pretensão recursal não merece conhecimento, por óbice da Súmula nº 211 desta Corte Superior. Para que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil opere efeitos, é necessário não apenas a oposição de embargos declaratórios ao acórdão recorrido na origem, como também a expressa indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC no recurso especial, vinculando diretamente o ponto omisso à tese jurídica que se pretende prequestionar, o que não se verifica na espécie.

12. Já em relação às três omissões apontadas sob a rubrica de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, incide o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia. Isso porque, segundo a jurisprudência desta Corte, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial, incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.

13. Não fosse assim, bastaria, para efeito de prequestionamento ficto do dispositivo de lei federal que se entende violado, a indicação direta do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, desacompanhada da indicação de violação ao artigo 1.022 do CPC, contrariando a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

14. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, na extensão, providos para afastar a responsabilidade do Fundo PIPA FIRF LP e da Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. pelos prejuízos sofridos pela autora. Recurso especial da RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a Relatora com ressalvas de fundamentação e a adequação do voto da Sra. Ministra Relatora, por unanimidade, não conhecer do recurso especial de RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda e conhecer e dar provimento aos recursos especiais de Modal Distribuidora de Titulos e Valores Mobiliários Ltda e Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] não é cabível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a súmula, decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal".

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