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Jurisprudências

STJAREsp 3.054.461

Multa: regularidade da autuação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANS. MULTA. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA, DE MANEIRA ESPECIFICA E CONCRETA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, por considerar ausente a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidente o óbice da Súmula n. 7/STJ e prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pelos óbices aplicados.

2. Para afastar o óbice da ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é necessário que, no agravo em recurso especial, a parte agravante demonstre, de maneira específica e analítica, o vício alegado e a sua relevância para o deslinde da controvérsia.

3. No caso, a parte agravante não impugnou, de maneira específica e concreta, alguns dos óbices apontados na origem.

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a refutação concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, providência não adotada pela parte agravante. Incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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