TSTAg-AIRR 1000156-75.2017.5.02.0201
Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Responsabilidade subsidiária da terceira reclamada
- Falência da primeira reclamada
- Incide o óbice da Súmula 333/TST
- Responsabilidade subsidiária
- Direcionamento da execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TERCEIRA RECLAMADA. FALÊNCIA DA PRIMEIRA RECLAMADA. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a competência desta Justiça Especializada, por entender que "a falência não foi estendida às demais reclamadas, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida judicialmente, sendo possível o redirecionamento da execução como determinado nos autos, prosseguindo-se perante a Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte Superior conduz-se no sentido de que o redirecionamento da execução para do devedor subsidiário é consequência lógica da recuperação judicial/falência imposta à primeira Reclamada, não havendo, portanto, qualquer razão para afastar a competência da Justiça do Trabalho ou determinar a habilitação do crédito no juízo falimentar e/ou suspensão da execução, uma vez que os atos executórios agora pendem sobre Reclamada subsidiariamente responsável que não está em estado de recuperação judicial ou falência. Incide o óbice da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A responsabilidade subsidiária nada mais é do que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Desse modo, consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens dos sócios da empresa responsável principal, para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária (Súmula 333/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Juros; Ente Público