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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 385-88.2012.5.01.0481

Petrobras: complemento da remuneração mínima por nível e regime

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. FORMA DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE EM INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 13 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. Discute-se a interpretação dada à norma coletiva referente à criação da verba denominada remuneração mínima por nível e regime (RMNR), precisamente sobre a possibilidade de os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, serem incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR". Em julgamento do recurso extraordinário interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, nos autos do Proc. IRR-21900-13.2011.5.21.0012, o Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, considerou válido o cálculo do "complemento da RMNR", conforme realizado pela Petrobras, sem que isso caracterize ofensa aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da razoabilidade, dado que assim, segundo o STF, estará a prevalecer a autonomia negocial dos agentes coletivos, nos termos do 7º, XXVI, da Constituição da República (RE-1.251.927/RN). Em conformidade com o que fora decidido definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Pleno do TST julgou superada a tese firmada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte). Por tais razões, e aplicando o atual entendimento vinculante sobre a matéria, não há diferenças do "complemento da RMNR" a receber. Recurso de embargos da Petrobras conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão embargado, reconhecer a improcedência do pedido de diferenças de complemento da RMNR, e reflexos, e inverter o ônus da sucumbência. Ajuizada a ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, não são devidos os honorários de sucumbência (Tema 3, item 7, da Tabela de IRR do TST).

Indexação

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão

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