STJAgRg no REsp 2.216.802
Princípio da dialeticidade recursal: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL . PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de pressupostos necessários ao conhecimento do recurso.
2. A parte agravante não enfrenta, de maneira específica, os fundamentos utilizados na decisão monocrática para obstar o processamento do recurso especial, limitando-se a renovar as teses de mérito então deduzidas (arts. 155 e 413, § 1º, do CPP; art. 593, III, "d", do CPP; CF, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, IV e VI, e 619; e CP, art. 71, parágrafo único).
3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial. No agravo interno, não houve impugnação específica e efetiva dos fundamentos determinantes da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno; e (ii) saber se a reiteração das razões de mérito do recurso especial, ou a tentativa de inovar no agravo interno, supre o ônus de dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo interno.
6. No caso, a parte agravante limita-se a renovar teses de mérito do recurso especial, sem demonstrar, de modo objetivo e específico, o desacerto dos óbices apontados na decisão monocrática, o que não inaugura o exame colegiado das questões de mérito.
7. O agravo interno possui objeto próprio e imediato - a demonstração do desacerto da decisão agravada -, não constituindo nova oportunidade para simplesmente reproduzir as razões do recurso anteriormente interposto.
8. A tentativa de impugnar apenas posteriormente, no agravo interno, fundamentos anteriormente não enfrentados configura inovação recursal e não supre a deficiência de dialeticidade, mantendo-se a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.