STJAgRg no HC 1.129.498
Indulto indeferido: decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indulto indeferido
- Decreto n. 12.338/2024
- Soma das penas (art. 7º) ultrapassa os limites objetivos (art. 9º)
- Inaplicabilidade na espécie
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO INDEFERIDO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS (ART. 7º) ULTRAPASSA OS LIMITES OBJETIVOS (ART. 9º). HIPÓTESE DO INCISO XV. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou a inexistência de constrangimento ilegal, porque a soma das penas em execução, na data de corte do Decreto n. 12.338/2024, ultrapassa os limites objetivos para concessão do indulto, além de haver condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça e reincidência.
2. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe a soma das penas para aferição dos benefícios e os incisos I, II e III do art. 9º estabelecem balizas quantitativas. O inciso XV não afasta a regra do somatório nem os limites objetivos, razão pela qual sua incidência não se verifica no caso concreto.
3. Não há violação à separação de poderes. O acórdão estadual limitou-se a aplicar os requisitos objetivos do decreto presidencial, sem ampliar ou restringir seu alcance. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante n. 10, porquanto não houve declaração, explícita ou implícita, de inconstitucionalidade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.