TSTRR 16123-30.2021.5.16.0014
Município de buriti bravo: contrato nulo
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Município de buriti bravo
- Contrato nulo
- Competência da justiça do trabalho
- Inexistência de contrato temporário
Ementa
RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE BURITI BRAVO. CONTRATO NULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI INSTITUINDO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-3.395-6/DF, definiu a interpretação a ser conferida ao inciso I do art. 114 da Constituição da República, segundo a qual compete à Justiça Comum examinar as lides instauradas entre o Poder Público e seus servidores quando envolver controvérsia a respeito de relação jurídica de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Não obstante, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar os casos em que se discute a nulidade do contrato de trabalho firmado entre a Administração Pública e seus servidores. No presente caso, de acordo com o quadro fático descrito no acórdão destacado, o que é insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, não restou demonstrado nos autos que a contração da reclamante se deu em caráter temporário. Lado outro, restou incontroverso o fato de que não houve admissão da reclamante por concurso público, muito embora o vínculo tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como que " O caso dos autos sujeita-se ao regime geral da CLT, evidenciando-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda " (fls. 139). Assim, não tendo sido reconhecida no acórdão a relação jurídico-administrativa, tendo sido expressamente afastada a existência de contrato temporário, resta preservada a competência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.