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Jurisprudências

TSTRR 20137-67.2015.5.04.0025

Matéria objeto de agravo de instrumento: terceirização

Ementa

I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OBJETO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento e determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu pela falha fiscalizatória sob o fundamento de que " Possuindo o ente público a obrigação de documentar todas as ocorrências decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços (artigo 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93), e considerando o princípio da aptidão para a produção da prova, concluo que cabe a ele demonstrar ter exercido a necessária e obrigatória vigilância quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas prestadoras de serviços, mormente considerando as disposições da Instrução Normativa 02/2008, alterada pela Instrução Normativa 03/2009, expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, estabelecendo regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, e aplicável aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. Em que pese tais instruções normativas sejam primordialmente dirigidas para os órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de âmbito federal, entendo ser possível sua aplicação por analogia aos demais órgãos e entidades de âmbito estadual e municipal, pois servem como diretrizes gerais para estabelecer os limites, e tornar eficaz, o dever de fiscalização do poder público no que diz respeito às obrigações trabalhistas. A omissão se mostra caracterizada, no caso em exame .". 3. A Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando , não o fez com lastro em fatos que evidenciem concretamente a conduta culposa da administração pública, mas em decorrência de atribuir-lhe o ônus de comprovar a fiscalização, o que acaba por contrariar a decisão vinculante proferida no Tema 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público; Honorários na Justiça do Trabalho

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