TSTRR 61-71.2012.5.01.0005
Complemento da rmnr: base de cálculo
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complemento da rmnr
- Base de cálculo
- Princípio da isonomia
- Parcelas computadas na apuração
- Julgamento do RE nº 1.251.927/rn
- Desse modo, o e
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. Quando do exame do agravo de instrumento, realizado antes do julgamento do RE nº 1.251.927/RN pelo STF, concluiu-se pela viabilidade de processamento do recurso de revista por dissenso interpretativo, razão pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARCELAS COMPUTADAS NA APURAÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.251.927/RN. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, fixou a tese de que é válida a fórmula de cálculo do valor do "Complemento da RMNR", prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, sob o fundamento de que a inclusão na apuração da referida parcela dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais não fere o princípio da isonomia, tampouco o da razoabilidade, porquanto, " observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade ". Desse modo, o e. TRT, ao concluir não "viola o princípio da isonomia a diferenciação remuneratória entre os empregados da Petrobrás que não percebam e os que recebam adicionais de periculosidade e outros de regime e condições de trabalho, uma vez que proveniente do critério de cálculo estabelecido nos instrumentos coletivos pactuados pelos representantes da categoria profissional" , decidiu em harmonia com o referido precedente do STF de natureza vinculante , o que atrai a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 229 do Regimento Interno desta Corte; b) não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Complementação de Aposentadoria / Pensão