STJAgInt no AREsp 2.615.613
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Decisão do acórdão recorrido em linha com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPLEMENTO DA TESE 4.3 DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 568, STJ), REALIZADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "A CITAÇÃO NECESSÁRIA A INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE É A CITAÇÃO DE QUALQUER CODEVEDOR, INCLUINDO AÍ TAMBÉM AQUELES A QUEM A EXECUÇÃO FISCAL FOI REDIRECIONADA". DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "[...] A citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. A lei não discrimina. [...] Desse modo, feito o 'redirecionamento' dentro de seu prazo próprio [...] e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ('[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais')" (fls. 14-15 do acórdão dos EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019, Tema nº 568, STJ).
2. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.