STFRcl 87.203 AgR
Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada
- Não cabimento
Ementa
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reclamação foi ajuizada em 05/11/2025, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 16/10/2025.
2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso, nem para restabelecer debate sobre questão com decisão transitada em julgado. Precedentes.
4. A reclamação constitucional não constitui meio próprio para o enfrentamento de eventual nulidade ou erro na certificação do trânsito em julgado, razão pela qual se mostra inadequada ao fim pretendido. Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.