Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 87.203 AgR

Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada

Relator(a): Flávio Dino

  • Processo Civil
  • Ato judicial reclamado já acobertado pela coisa julgada
  • Não cabimento

Ementa

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reclamação foi ajuizada em 05/11/2025, após o trânsito em julgado da decisão reclamada, ocorrido em 16/10/2025.

2. O CPC incorporou, no art. 988, § 5°, I, o entendimento consolidado na Súmula 734/STF, no sentido de ser inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou recurso, nem para restabelecer debate sobre questão com decisão transitada em julgado. Precedentes.

4. A reclamação constitucional não constitui meio próprio para o enfrentamento de eventual nulidade ou erro na certificação do trânsito em julgado, razão pela qual se mostra inadequada ao fim pretendido. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.