STJAgInt no REsp 2.015.448
Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Execução fiscal
- ICMS difal
- Exceção de pré-executividade
- Nulidade da certidão de dívida ativa (cda)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS DIFAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. TEMA 1093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido afirmou que os documentos apresentados pela executada seriam suficientes para o reconhecimento da nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA), com base na inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL/ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1093 e na ADI 5469. Assim, eventual revisão do acórdão recorrido demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, resta claro que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque eminentemente constitucional, sobretudo no que tange à aplicação do entendimento do STF no Tema 1093 e na ADI 5469, e respectiva modulação de efeitos. Dessa forma, o exame da pretensão recursal pelo STJ configuraria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.