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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.244.592

Execução de título judicial: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DE SÓCIO PARA COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO

ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURADAS. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. ARTS. 772, III, 797 E 798 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. O acórdão embargado delimitou a tese recursal, transcreveu os fundamentos do acórdão recorrido e concluiu que a reversão das premissas sobre a ausência de elementos indiciários e sobre a inadequação do meio probatório eleito exigiria o reexame do acervo fático-probatório, com a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo que a pretensão de afastar o óbice sumular ostenta caráter nitidamente infringente.

4. A fundamentação suficiente dispensa o enfrentamento individualizado de cada dispositivo invocado, porque a conclusão adotada alcança a pretensão de intimação do sócio em todos os fundamentos que a sustentam.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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