TSTAIRR 0012518-20.2024.5.15.0137
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: ausência da realização de exames médicos periódicos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Ausência da realização de exames médicos periódicos
- Não demonstração de prejuízo de ordem moral
- Indenização por dano moral indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO DE ORDEM MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples ausência da realização de exames periódicos não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral, o que não ocorreu. Assim, o Regional, ao indeferir a indenização por danos morais, porque não evidenciado nos autos o abalo moral, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do apelo Revisional, ante a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator