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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.221.938

Plano de saúde: fornecimento de medicamento injetável prescrito para gestante com trombofilia

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. USO AMBULATORIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, mantendo decisão que reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do medicamento injetável Clexane 60mg, prescrito para gestante com trombofilia, e a condenação por danos morais em razão da negativa indevida. A parte embargante alega obscuridade, contradição e omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios internos que justifiquem a oposição de embargos de declaração, em especial quanto à análise do enquadramento do medicamento como de uso ambulatorial e à fixação da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão embargada é clara, coerente e suficientemente fundamentada, tendo abordado as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há omissão quando o acórdão examina adequadamente as teses das partes, ainda que contrariamente ao interesse da embargante (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

6. A contradição passível de correção via embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre na hipótese (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

7. A inexistência de obscuridade é evidenciada pela clareza da fundamentação adotada, que está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre medicamentos injetáveis com necessidade de aplicação supervisionada.

8. Não se constata erro material no julgado, o qual apresenta correção formal e exatidão quanto aos dados processuais e jurídicos.

9. Os embargos constituem tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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