STJAgInt no AREsp 3.158.736
Cláusula de eleição de foro exclusivo em país estrangeiro
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Eleitoral
- Direito Internacional
- Cláusula de eleição de foro exclusivo em país estrangeiro
- Jurisdição brasileira
- Indicação genérica do art. 21 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Violação da colegialidade e do art. 932 do CPC
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EXCLUSIVO EM PAÍS ESTRANGEIRO. ART. 25 DO CPC. JURISDIÇÃO BRASILEIRA. INDICAÇÃO GENÉRICA DO ART. 21 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COLEGIALIDADE E DO ART. 932 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por perdas e danos decorrente de avarias em transporte marítimo internacional, mantida a extinção por cláusula de foro exclusivo no exterior.
2. A indicação genérica do art. 21 do CPC não particulariza o dispositivo supostamente violado e atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A superação da validade da cláusula de foro e das premissas fixadas pelo acórdão estadual demanda reinterpretação contratual e revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
4. A decisão monocrática está devidamente motivada e observou o art. 932 do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.