TSTRR 20444-05.2020.5.04.0782
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Circunstância fática relevante que é suscitada pela parte
- Abordagem necessária
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. A recorrente reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, " inobstante interpelada oportunamente para tanto em sede de declaratórios, a Corte Regional se recusou a apreciar a matéria fático probatória concernente a ausência de ingerência da Paquetá sobre a primeira reclamada". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a aplicação do item IV da Súmula n° 331 do TST e, consequentemente, da responsabilidade subsidiária às empresas que adquirirem produtos por meio de contrato típico de facção, no qual a empresa contratada se compromete a fornecer para a empresa contratante, sem a efetiva ingerência de uma empresa sobre a outra, produtos por elas fabricados para a posterior revenda, com ou sem exclusividade. 3. Portanto, há relevância no prequestionamento fático, pois o acórdão não se manifestou sobre a existência de ingerência da ré Paquetá sobre a primeira recorrida . 4. É verdade que, no Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, porém, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, configurada a negativa de prestação jurisdicional, decretar a nulidade da decisão complementar, proferida nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que profira novo julgamento, pronunciando-se expressamente a respeito da existência ou não de ingerência da ré Paquetá sobre a primeira recorrida. Prejudicada a análise do tópico recursal remanescente.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização