TSTAg-RR 840-17.2011.5.24.0071
Execução: incorporação da parcela acordada em ccp
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Execução
- Incorporação da parcela acordada em ccp
- Complemento de aposentadoria
- Gratificação semestral
- Custeio do plano
- Período de atividade e período de aposentadoria
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 . EXECUÇÃO – INCORPORAÇÃO DA PARCELA ACORDADA EM CCP. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - CUSTEIO DO PLANO. PERÍODO DE ATIVIDADE E PERÍODO DE APOSENTADORIA. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. Evidenciada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República e por injunção à ADC 58 do STF dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento da revista. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NÃO DEFINIDOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, considerando que o STF determinou a incidência de tais parâmetros até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. No caso em apreço, não houve fixação dos índices de correção monetária e dos juros de mora na res judicata, a demandar a adequação à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e à nova lei sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO DEFINIDO NA FASE DE CONHECIMENTO"; b) conhecer do recurso de revista por injunção à ADC 58 do STF e por violação do art. 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil, observando-se a validade dos valores eventualmente já pagos, independentemente do índice aplicado.
Indexação
Complementação de Aposentadoria / Pensão; Bancários; Competência; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Imposto de Renda; Parcelas que Integram a Aposentadoria; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Condições da Ação