Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.117.473

Seguro habitacional e cobertura securitária por óbito

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Securitário
  • Seguro habitacional e cobertura securitária por óbito
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL E COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. NEGATIVA POR DOENÇA PREEXISTENTE SEM EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS E COM OMISSÃO RELEVANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede apelação cível de ação ordinária, que manteve a negativa de cobertura securitária por doença preexistente e julgou a apelação não provida.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária para cobertura securitária por óbito e quitação do financiamento habitacional, com restituição de parcelas pagas após o sinistro.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau: não há informações suficientes no texto para indicar a conclusão da sentença.

4. A Corte de origem concluiu pela preexistência da insuficiência renal crônica e pela omissão relevante da segurada, reputando legítima a recusa de cobertura; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 422 da Lei n. 10.406/2002 quanto à boa-fé objetiva e à ilicitude da recusa sem exames prévios; (ii) saber se a negativa de cobertura por doença preexistente contraria a Súmula n. 609 do STJ; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a recusa quando comprovada a má-fé do segurado, independentemente de exames prévios.

7. A verificação quanto à ocorrência de omissão relevante e má-fé da segurada demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial fundado em violação de enunciado sumular.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 609; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.429/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.045.459/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. .

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte sobre a licitude da recusa quando comprovada a má-fé do segurado. 2. Afastar a ocorrência de omissão relevante e má-fé reconhecidas pela Corte de origem, demanda revisão de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ, não sendo cabível recurso especial por alegada violação de enunciado sumular.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.