STJHC 900.273
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Negativação da personalidade do agente
- Fundamentação inidônea
- Conduta social
- Relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONDUTA SOCIAL. RELATOS DE AGRESSÕES FÍSICAS E OSTENTAÇÃO DE ARMAS DE FOGO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PONTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME SEMIABERTO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão por tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na negativação da vetorial "personalidade" do agente e da "conduta social", argumentando ausência de fundamentação idônea para o aumento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da fundamentação utilizada para a negativação da vetorial "personalidade do agente" e (ii) a adequação da negativação da vetorial "conduta social", com base em relatos de agressões físicas e ostentação de armas de fogo.
III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada. Por outro lado, a negativação da conduta social foi adequadamente fundamentada com base nos relatos de testemunhas sobre agressões físicas e ostentação de armas de fogo por parte do paciente, o que justifica a consideração negativa desta circunstância judicial. A exclusão da valoração negativa da "personalidade" impõe o redimensionamento da pena-base, que deve ser ajustada para 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
IV. ORDEM CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.