STJAgRg no RHC 223.017
Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro: trancamento parcial da ação penal por inépcia da denúncia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
- Trancamento parcial da ação penal por inépcia da denúncia
- Ausência de descrição mínima dos fatos concretos
- Imputação genérica, descolada de eventos típicos individualizados
- Prejuízo à ampla defesa
- Manutenção da decisão monocrática
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONCRETOS. IMPUTAÇÃO GENÉRICA, DESCOLADA DE EVENTOS TÍPICOS INDIVIDUALIZADOS. MERAS REFERÊNCIAS A CONTEXTO INVESTIGATIVO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ELEMENTOS PROBATÓRIOS NÃO ARTICULADOS NA NARRATIVA TÍPICA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. LAVAGEM DE DINHEIRO SEM INDICAÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE NEM DO ATO DE OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A inépcia da denúncia constitui vício formal aferível de plano, quando a inicial acusatória não descreve minimamente os fatos atribuídos ao acusado, inviabilizando o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP.
2. A denúncia limitou-se a reproduzir, de forma genérica, os verbos típicos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sem individualizar qualquer episódio concreto de tráfico imputável ao acusado, tampouco especificar datas, circunstâncias, substância, quantidades ou dinâmica do fato.
3. As referências à existência de organização criminosa, à apreensão de drogas em poder de corréu (fato objeto de outra ação penal) e aos diálogos obtidos do celular de corréu não suprem a necessária articulação da narrativa típica, notadamente porque o acusado não foi denunciado por organização criminosa ou associação para o tráfico, e porque tais elementos não foram integrados à descrição de fato determinado.
4. No tocante à lavagem de dinheiro, a acusação igualmente não aponta o crime antecedente concreto, nem descreve o ato específico de ocultação ou dissimulação, limitando-se a mencionar valores expressivos, bens de luxo e empresas, sem individualizar operações, datas ou montantes.
5. Portanto, a inicial acusatória, apesar de narrar diversas irregularidades, é deficiente, não descrevendo todos os elementos necessários à responsabilização penal do agravado. Com efeito, embora o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal a ele atribuída pelo Ministério Público, mister a adequada compreensão da imputação, com a descrição de todos os elementos do tipo penal, sob pena de a defesa ter que se defender de conduta que nem ao menos preenche adequadamente a tipicidade penal. Anoto que não se está a afirmar que as condutas imputadas são atípicas, mas, sim, que o Parquet não se desincumbiu de narrar todas as elementares dos tipos penais, o que dificulta, sobremaneira, a ampla defesa.
6. Agravo regimental do Ministério Público Estadual a que se nega provimento, com determinação à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal para que retifique a certidão de trânsito em julgado anexada à e-STJ fl. 277.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.