TSTAg-AIRR 680-66.2019.5.10.0017
Rito sumaríssimo: nulidade
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Nulidade
- Ausência de prova pericial
- Revelia
- Preclusão
- Dano extrapatrimonial
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. REVELIA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que não houve contestação da ré quanto à alegação do autor na petição inicial de que teria sofrido perda auditiva de grau leve a moderado em razão do trabalho, conforme exame médico trazido aos autos. Consignou, ainda, que " não fossem tais motivos bastantes para a rejeição da preliminar suscitada, observo, ainda, não ter a reclamada requerido a produção de prova pericial em nenhum momento, tampouco apresentado protestos face à decisão do juízo de origem ao encerrar a instrução processual, estando preclusa a insurgência recursal ". Nesse contexto, não se verifica violação aos dispositivos constitucionais apontados. DANO EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, considerando a aplicação da pena de revelia à ré e presumindo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, concluiu estarem presentes os pressupostos necessários para a responsabilização civil do empregador. 2. Nesse contexto, a análise das alegações a respeito da ausência de nexo causal da moléstia com o trabalho e de culpa da ré implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da ré para manter a condenação a título de dano extrapatrimonial em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Registrou que " o valor atribuído na origem revela-se adequado, em conformidade com as circunstâncias dos fatos envolvidos na lide e com as condições pessoais das partes ". 3. Com base nesse contexto fático, não se afere que o valor fixado seja exorbitante em ordem a desatender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.