TSTAg-RRAg 675-54.2017.5.21.0002
Não há nulidade no caso dos autos: sindicato
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Não há nulidade no caso dos autos
- Sindicato
- Legitimidade ativa
- Direitos individuais homogêneos
- Horas extras
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A preliminar se refere ao seguinte debate: se a configuração do cargo de confiança, especialmente quanto à função de assistente comercial, deve levar em conta as atividades efetivamente exercidas ou apenas a gratificação prevista em norma coletiva. Não há nulidade no caso dos autos. Conforme consignado na decisão monocrática agravada, mostrou-se desnecessária a transcrição do inteiro teor da norma coletiva apontada pelo reclamado, a qual foi afastada pela tese de que o enquadramento do bancário na exceção do § 2º do art. 224 da CLT depende da prova de suas reais atribuições, nos termos da Súmula n. 102, I, do TST. Do acórdão do TRT extrai-se a delimitação de que houve afastamento da subsunção do caso ao disposto na Cláusula 11ª da CCT, nos seguintes termos: "Observou também este colegiado, a partir das atribuições de cada função gratificada, anexadas pelo banco réu, a fidúcia específica com a designação para atividades de gestão, fiscalização, supervisão, com maior grau de complexidade e, por conseguinte, maior confiança patronal, excetuando apenas que a função gratificada de Assistente Comercial possuía atribuições estritamente técnicas e próprias da atividade comum de bancário, não se enquadrando na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. A fundamentação do acórdão é cristalina, no sentido de o enquadramento na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT depende das atribuições do empregado, embora não mencione expressamente o item I da Súmula n. 102 do TST, que assim dispõe. Por corolário, rechaça a argumentação contraposta pelo banco réu, arrimada na cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, de que o percentual da gratificação é suficiente para enquadrar o empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT." Embora contrária ao interesse da parte recorrente, apresentou-se solução judicial para o conflito, o que demonstra efetiva prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento somente pare conhecer a transcendência nos termos da fundamentação. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?" . Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: " 1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. Em suas razões de agravo, a parte defende a ilegitimidade sindical ativa, pois afirma que o resultado da demanda dependerá da situação específica de cada um dos substituídos, de modo a se relacionar à defesa de direitos heterogêneos. A Corte Regional afastou a arguição de ilegitimidade ativa ad causam ao fundamento de que "a pretensão deduzida na reclamação tem origem comum consubstanciada, segundo indicação do autor na inicial, na designação dos substituídos para função gratificada/comissionada no intuito de suprimir o direito à jornada de seis horas". O TRT consignou que "correspondem a direitos homogêneos, a teor do art. 81, III, da Lei n. 8.078/90, aqueles decorrentes de origem comum". A SbDI-I desta Corte, considerando as decisões proferidas pelo STF, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo a que se da parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser parcialmente provido o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do sindicato para declarar que o "Assistente Comercial" não se enquadra na previsão do art. 224, § 2º, da CLT, pois verificou, diante da análise do acervo fático probatório dos autos, que eles não exercem cargo de confiança com fidúcia diferenciada, possuindo atribuições estritamente técnicas e próprias da atividade comum de bancário. Conferiu, por isso, o direito às horas extras na sétima e oitava horas de efetivo trabalho, acrescidas do adicional legal (50%) e devidos reflexos, aos ocupantes dessa função. O TRT registrou que o enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT depende das atribuições exercidas. Rechaçou, por corolário, a argumentação do banco reclamado fundamentada na Cláusula 11ª da Convenção Coletiva, de que o percentual de gratificação seria suficiente para enquadrar o empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. Para que o bancário não se inclua na jornada especial de 6 (seis) horas prevista no caput do art. 224 da CLT, mas sim na jornada de 8 (oito) horas pelo enquadramento ao parágrafo 2º do referido artigo, mostra-se imprescindível o preenchimento cumulativo de 2 (dois) requisitos: o exercício de cargo de confiança e o recebimento da gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. A aplicação da norma exceptiva não dispensa a adequação da realidade fática do contrato e da função efetivamente exercida pelo empregado, a ser extraída do conjunto probatório. O percentual de gratificação previsto em norma coletiva tampouco se mostra suficiente para enquadramento do empregado na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT. A Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, registrou vislumbrar "das atribuições de cada função gratificada, anexadas pelo banco réu, a fidúcia específica com a designação para atividades de gestão, fiscalização, supervisão, com maior grau de complexidade e, por conseguinte, maior confiança patronal, excetuando apenas que a função gratificada de Assistente Comercial possuía atribuições estritamente técnicas e próprias da atividade comum de bancário, não se enquadrando na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT". A Súmula n. 102, I, do TST prevê que "A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Agravo a que se dá parcial provimento somente para reconhecer a transcendência nos termos da fundamentação. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS NO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, mediante análise do segundo recurso de embargos de declaração, concluiu que, além de inexistirem as omissões apontadas, algumas alegações consistiam em argumentos novos. Nesse sentido, consignou que: "Depreende-se da transcrição que o réu não havia apresentado, até os presentes embargos, argumento algum sobre competência privativa do Poder Legislativo. Trata-se de argumento novel, e não omissão no acórdão neste particular. (...) Sobre o art. 879 da CLT, o acórdão deixa bastante evidente que segue a orientação do TST, cujas turmas de julgamento ‘êm entendido que o citado dispositivo legal não tem eficácia normativa, uma vez que elege o critério de atualização previsto na Lei n. 8.177/91, já declarado inconstitucional pelo Pleno do TST, em conformidade com a decisão do STF na qual ficou assentado que a TR não reflete a desvalorização da moeda brasileira, não podendo ser utilizada para atualização dos débitos judiciais’ Logo, nenhuma omissão há para se declarar neste aspecto. Desnecessário citar a OJ 300 da SBDI-1 do TST, porquanto também elege o critério previsto no art. 39 da Lei n. 8.177/91, refutado no julgamento. Portanto, nenhuma violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da confiança, e violação à separação dos poderes. Também não há omissão no acórdão sobre a afirmação de competência exclusiva do STF para declarar inconstitucional e definir modulação às suas decisões, nos termos dos arts. 102, ‘’e ‘’e § 2º, da CF, bem como art. 927, I e III e 985, I, do CPC, nem sobre a assertiva de que a decisão da 2ª Turma do STF na RCL 22012, proferida pela após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não tem o condão de repristinar ou restabelecer a norma expressamente revogada pelo art. 789, § 7º da referida lei. Do mesmo modo, são também argumentos novos do embargante não trazidos anteriormente. E igualmente novo é o pedido de análise da decisão do TST no AIRR 395787-56.2009.5.12.0018, para que não se negue vigência aos arts. 2º, 5º, II, 22, I, e 48, caput e XIII, 102, ‘’e ‘’e §2º da CF, aos arts. 927, I e III e 985, I, do CPC, aos arts. 879, §7º e 912 da CLT e ao art. 6º da LINDB. Nada há para sanar neste ponto". Assim, observou o manifesto intuito protelatório da parte embargante e lhe aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, em favor do embargado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Em exame preliminar, constata-se que os vícios apontados em sede de embargos de declaração se referiram a matérias enfrentadas pela Corte Regional ou argumentos novos, o que denota a pretensão de reanálise do acórdão embargado e fundamenta a multa aplicada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade:I - dar parcial provimento ao agravo somente para reconhecer a transcendência quanto aos temas "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS" e "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT);II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS PROTELATÓRIOS NO TRT. APLICAÇÃO DE MULTA".