STJAgInt no REsp 2.221.432
Enunciado n. 282/STF: alegada dissolução irregular
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Enunciado n. 282/STF
- Alegada dissolução irregular
- Acórdão recorrido
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 282/STF. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS. ALEGADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque pretendido pela parte recorrente, i.e., o de que possível o redirecionamento da execução fiscal aos sócios tendo em vista que encerrada a sociedade empresária sem a liquidação do passivo, o que acarretaria a responsabilização daqueles, conforme a regra inserta no art. 1.103, IV, do CC. Falta de prequestionamento que atrai o Enunciado n. 282/STF.
2. Outrossim, o Sodalício local, com base nos elementos fáticos dos autos, atestou que nem "sequer há evidências de que a empresa deixou, de fato, de funcionar no seu domicílio fiscal, porquanto não houve tentativa de citação via Oficial de Justiça, mas tão somente por carta com aviso de recebimento (AR)". Logo, a alteração dessa premissa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.