TSTAg-ROT 1003399-09.2021.5.02.0000
Prescrição quinquenal arguida na contestação: efeito devolutivo em profundidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição quinquenal arguida na contestação
- Efeito devolutivo em profundidade
- Efeito substitutivo do acordão
- Omissão no exame da prescrição
- Decadência não configurada
- Julgamento citra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACORDÃO. OMISSÃO NO EXAME DA PRESCRIÇÃO. ARTIGOS 1.008 E 1.013, §1º, DO CPC. SÚMULA 393, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. 1. Segundo a regra contida no art. 1.013, §1º, do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. E, consoante a diretriz do item I da Súmula 393 do TST, “o efeito devolutivo em profundidade transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado”. 2. In casu, a parte reclamada arguiu a prescrição quinquenal na contestação do processo subjacente, contudo a matéria não foi examinada na sentença. Conforme decidiu esta SBDI-2 do TST em acordão anterior proferido nestes autos, cabia à Corte Regional examinar o tema por força do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393, I, do TST), ainda que a questão não tenha sido reiterada nos recursos ordinários interpostos pelas partes, uma vez que o capítulo decisório relativo ao mérito principal foi objeto de impugnação. 3. Por conseguinte, diante do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC, o acórdão regional substituiu a sentença no referido capítulo, tornando-se a última decisão de mérito do processo. Desse modo, descabe a aplicação da coisa julgada gradual para antecipar o termo inicial do prazo decadencial desta ação rescisória, na qual se discute a prescrição. Efetivamente, como o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 16/08/2019 e a presente demanda foi protocolizada em 16/08/2021, não está operada a decadência, já que atendido o biênio legal de que dispõe o caput do artigo 975 do CPC. 4. Nesse contexto, ao julgar os recursos ordinários sem apreciar a prejudicial de prescrição arguida na contestação, o TRT descumpriu a regra do efeito devolutivo em profundidade e incorreu em julgamento citra petita, violando os artigos 141 e 492 do CPC. Julgados da SBDI-2 do TST. 5. Procedente, portanto, a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, como decidiu a Corte Regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator