TSTAg-AIRR 0000919-90.2024.5.19.0002
Rescisão indireta: diferença salarial
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Arbitragem e Mediação
- Rescisão indireta
- Diferença salarial
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Descontos previdenciários
- Responsabilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA. 2. DIFERENÇA SALARIAL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 4. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, § 9º, DA CLT, E SÚMULA 442, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição do recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão contida no art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 442 do TST. Verifica-se das razões do recurso de revista, que, de fato, a parte agravante não indica violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula desta Corte Superior ou Súmula vinculante da Corte Suprema, de forma que inobservado o disposto no art. 896, §9º, da CLT, não há como reformar a decisão agravada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator