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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000634-44.2023.5.22.0004

Indenização por danos morais e materiais: doença laboral

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA LABORAL. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DO PÂNICO. RIGOR EXCESSIVO. COBRANÇA DE METAS E DESEMPENHOS. NEXO DE CONCAUSALIDADE COM ATIVIDADE LABORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RESCISÃO INDIRETA. CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto aos temas em discussão. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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