STJAgRg no RHC 240.649
Prisão preventiva: garantia da aplicação da lei penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da aplicação da lei penal
- Evasão do distrito da culpa
- Excesso de prazo não configurado
- Medidas cautelares diversas
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal. Descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, evasão do distrito da culpa, citação por edital e suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Trâmite processual retomado após a captura, com apresentação de resposta à acusação, ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada no Tribunal de origem. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. No agravo regimental, a defesa reiterou alegações de ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade em abstrato e sem dados individualizados contemporâneos; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em afronta aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo; e (iii) saber se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente o descumprimento de medidas cautelares, a evasão do distrito da culpa, a necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a suspensão do processo por citação por edital, conforme autoriza o art. 366 do Código de Processo Penal. 6. O excesso de prazo não se aferi de forma aritmética, devendo prevalecer o juízo de razoabilidade. A paralisação decorreu de circunstâncias imputáveis à acusada, e o feito foi retomado com regularidade após a captura, com atos processuais designados, inexistindo desídia do Judiciário. 7. A condição de foragida afasta as alegações de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo, diante do risco concreto à aplicação da lei penal. 8. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas ante os elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 366; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 282, § 6º; CPP, art. 319; CP, art. 157, § 1º e § 2º, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 229.895/MG, Sexta Turma, DJEN 23.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.013.482/SP, Quinta Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no RHC 221.701/BA, Sexta Turma, DJEN 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.081.747/BA, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 02.07.2026; STJ, AgRg no HC 1.007.684/PE, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, RHC 205.759/RJ, Sexta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 986.445/SP, Quinta Turma, DJEN 15.04.2025; STJ, AgRg no HC 898.465/SC, Quinta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg no HC 915.504/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.