STFARE 1.575.205 AgR
Ausência de demonstração da repercussão geral: impugnação específica
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Ausência de demonstração da repercussão geral
- Impugnação específica
- Ônus do recorrente
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de demonstração da repercussão geral. Impugnação específica. Ônus do recorrente. Admissibilidade recursal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de demonstração da repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário pela ausência de demonstração da repercussão geral.
III. Razões de decidir
3. O agravante não refutou especificamente o fundamento de que não houve demonstração da repercussão geral da matéria, limitando-se a reiterar teses já ventiladas no recurso extraordinário.
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não preenche o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.
5. A decisão agravada, que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1508508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11.03.2025; STF, ARE 1249555 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18.05.2020.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.