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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.851

Colaboração premiada: condenação amparada em elementos probatórios de corroboração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Colaboração premiada
  • Condenação amparada em elementos probatórios de corroboração
  • Alegada ausência de provas independentes
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, CONCUSSÃO, FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE, RECEPTAÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. COLABORAÇÃO PREMIADA. ART. 4º, § 16, III, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE CORROBORAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 4º, § 16, III, da Lei n. 12.850/2013, as declarações prestadas por colaborador não podem, isoladamente, fundamentar sentença condenatória, sendo necessária a existência de elementos probatórios externos de corroboração.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que a condenação da agravante não se apoiou exclusivamente nas declarações dos colaboradores, mas também em mensagens trocadas entre os envolvidos, depoimentos e registros de movimentações financeiras, considerados suficientes para demonstrar sua participação na empreitada criminosa.

3. A pretensão de afastar a aptidão corroborativa desses elementos e concluir pela insuficiência das provas, em sentido contrário ao entendimento das instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

4. Não configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia e esclarece as questões suscitadas pela defesa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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