STJEDcl no AgInt no REsp 2.197.377
ICMS: alegações de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Tributário
- ICMS
- Alegações de vícios no acórdão embargado
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 1.182/STJ. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante. De fato, a decisão monocrática mantida no julgamento do agravo interno delimitou a controvérsia a ser apreciada na Corte de origem.
II - Conforme bem explicitado no acórdão ora embargado, persiste a necessidade de observância das exigências formais expressamente previstas em lei. Entre essas, destacam-se o adequado registro dos valores em reserva de lucros e a sujeição às limitações correspondentes, consoante o disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, de modo a assegurar transparência contábil e a evitar a utilização indevida do benefício para fins diversos da política fiscal originalmente estabelecida.
III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.