Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTARR 1000683-67.2017.5.02.0026

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu não estar comprovada, até maio de 2015, a existência de norma coletiva em que prevista a escala 2x2, em turnos de 12 horas, razão pela qual invalidou o regime adotado no período não prescrito até a referida data. A conclusão do Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte, segundo a qual a validade de jornada de trabalho que extrapola o limite constitucional de 8 horas depende de norma coletiva ou de lei, sendo que a sua inexistência acarreta o pagamento de horas extras. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. 2. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SEXTA-PARTE. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, ao utilizar a expressão "servidor público", o art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo não estabeleceu diferenciação entre servidores públicos estatutários e celetistas. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. ANUÊNIOS. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 3. HORA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É consabido que a admissibilidade do recurso de revista está restrita ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT. Constata-se que o reclamante não apontou qual dispositivo de lei ou da Constituição teria sido violado na decisão recorrida, não alegou contrariedade a súmula ou OJ da SDI-1 deste Tribunal Superior ou a súmula vinculante do STF, nem indicou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial, razão pela qual o apelo não se encontra fundamentado. 4. HORAS EXTRAS. ESCALA 2X2. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O único paradigma transcrito no recurso é inservível ao cotejo de teses, porque oriundo de Turma desta Corte Superior, procedimento em desalinho com o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Esta Corte Superior Trabalhista, ao interpretar o referido dispositivo consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido somente no início das razões do recurso de revista, uma vez que ausente a indicação precisa das teses aventadas no recurso, hipótese que se afigura nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante.

Indexação

Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Gratificação por Tempo de Serviço; Compensação de Jornada; Gratificação Anual; Plano de Cargos e Salários; Sexta Parte

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.