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Jurisprudências

STJAREsp 2.961.545

Contrato bancário: violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

2. CONTRATO REALIZADO NO TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. VALIDADE DO CONTRATO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.

2. Comprovada a regularidade da relação contratual, realizada no terminal de autoatendimento mediante a utilização de cartão e senha pessoal do cliente, não há mesmo como declarar a nulidade do empréstimo, por não ter ficado caracterizada qualquer prática abusiva da instituição financeira. 3. E rever as conclusões quanto à validade do contrato demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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