TSTRRAg-Ag-RRAg 0000277-61.2021.5.17.0008
Deserção do recurso de revista: comprovação de recolhimento das custas processuais fora do prazo legal
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Deserção do recurso de revista
- Comprovação de recolhimento das custas processuais fora do prazo legal
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
AGRAVO DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL-BNDS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o recurso de revista, ao fundamento que a reclamada não comprovou o pagamento de custas processuais quando da interposição do apelo. Com efeito, a comprovação de recolhimento das custas processuais realizada fora do prazo alusivo ao recurso não afasta a deserção. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação do preparo deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso, em relação a cada novo recurso, nos termos da Súmula nº 128, I, do TST. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que, por haver norma específica relacionada ao prazo e modo do recolhimento das custas, art. 789, § 1º, da CLT, segundo o qual, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro o prazo recursal", não se aplica, supletivamente, à hipótese o regramento do CPC (art. 1.007, § 4º), uma vez que não se trata de recolhimento a menor, mas de ausência de comprovação do recolhimento. Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. AGRAVO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1.118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDS e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo do Estado do Espírito Santo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento do Estado do Espírito Santo e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista do Estado do Espírito Santo. Brasília, 13 de novembro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator