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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016491-23.2022.5.16.0008

Procedimento sumaríssimo: aviso prévio

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Aviso prévio
  • Óbice do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “aviso prévio”, em razão do não cumprimento do disposto no artigo 896, §1º-A, III, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o fundamento adotado na decisão agravada, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 7.020,00), o que perfaz o montante de R$ 351,00, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 9 de outubro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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