STJAgInt no AREsp 2.967.893
Infração de trânsito: ausência de nulidade das notificações
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Infração de trânsito
- Ausência de nulidade das notificações
- Deficiência na argumentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TESE RECURSAL DISSOCIADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADA NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é admissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estiverem dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Conclusões do acórdão sobre a existência da expedição das notificações de autuação e de imposição da penalidade foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se deficiência na argumentação quando o dispositivo legal citado não possui comando normativo suficiente para embasar a tese defendida no recurso especial.
4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.