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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.590.325

Recuperação judicial: acordo trabalhista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. A alegação de omissão quanto ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 configura inovação recursal, pois a questão não foi suscitada no recurso especial. Não se admite a inovação de teses em embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso.

2. O acórdão embargado analisou, ainda que implicitamente, o contexto fático e jurídico da recuperação judicial e a validade do acordo trabalhista, inexistindo omissão relevante.

3. A ausência de referência expressa ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 não caracteriza omissão sanável por embargos de declaração, pois a decisão foi fundamentada em outros dispositivos legais e princípios gerais aplicáveis.

4. A aplicação da teoria da asserção para configurar a legitimidade passiva do agravante está devidamente justificada, uma vez que a petição inicial atribui ao agravante atos que, em tese, poderiam causar prejuízo à massa falida, sendo suficiente para a aferição inicial da legitimidade. A efetiva ocorrência de prejuízo é questão de mérito, a ser analisada no curso do processo.

5. Os princípios da razoabilidade e proporcionalidade foram considerados na decisão, ainda que de forma implícita, ao se ponderar os interesses em conflito e optar pela solução mais adequada à preservação da empresa e aos interesses dos credores. A aplicação desses princípios é casuística e decorre da análise concreta dos fatos.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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