STFRHC 255.330 AgR
Execução penal: indulto natalino
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto natalino
- Decreto Presidencial nº 11.302/2022
- Constitucionalidade da vedação
Ementa
Direito constitucional e penal. Agravo Regimental em Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Impossibilidade de concessão do benefício para penas restritivas de direitos. Constitucionalidade da vedação.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava acórdão da Sexta Turma do STJ, que negara concessão de indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302, de 2022, ao agravante, condenado à pena privativa de liberdade posteriormente substituída por restritiva de direitos. A defesa sustentava a inconstitucionalidade do art. 8º, inc. I, do referido decreto, no qual se veda o benefício para penas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucional a vedação contida no art. 8º, inciso I, do Decreto nº 11.302, de 2022, à concessão do indulto natalino a condenados exclusivamente a penas restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da República, não submetido ao controle de mérito pelo Judiciário, mas apenas à análise de sua constitucionalidade formal.
4. O art. 8º, inc. I, do Decreto nº 11.30, de 2022, ao vedar o indulto para penas restritivas de direitos, encontra respaldo em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a legitimidade dessa opção normativa.
5. A reconversão posterior da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a data-base do indulto, não afasta a incidência da vedação prevista no decreto.
6. Não há constrangimento ilegal na negativa do benefício, tampouco afronta à proporcionalidade ou isonomia, considerando-se a natureza discricionária e política do instituto do indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.874/DF, Red. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 09.05.2019; STF, HC nº 246.114-AgR/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 28.10.2024; STF, HC nº 245.363-AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2024; STF, HC nº 242.930-AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 19.08.2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.