TSTAIRR 0010892-19.2015.5.01.0024
Execução: irregularidade de representação processual
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Irregularidade de representação processual
- Mandato inexistente
- Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito
- Incidência do óbice inscrito na Súmula nº 333
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento preconizado na Súmula nº 383, com a redação conferida após a entrada em vigor do CPC/2015, é inadmissível o recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição. Apenas será admitida a suspensão do processo para que a parte proceda à regularização da representação processual, na hipótese de ser constatada a existência de vício no instrumento de mandato colacionado aos autos. 2. No caso, não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas sim de recurso firmado por advogada sem instrumento de mandato juntado aos autos. Ademais, não se trata da hipótese de mandato tácito. Precedentes. 3. Dessa forma, verifica-se que o acórdão regional foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice inscrito na Súmula nº 333. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator