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Jurisprudências

STJAREsp 3.179.396

Alegação de ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO CPC. . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A Corte de origem afirmou que os encargos da CDA visam remunerar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa na execução fiscal, enquanto os honorários sucumbenciais da ação anulatória decorrem do princípio da causalidade, sendo instituídos para compensar o trabalho do advogado da parte vencedora, de modo que podem ser fixados pois não há sobreposição sobre os mesmos.

2. É entendimento desta Corte Superior que se "admite a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução ou em ação anulatória, vedada a compensação e respeitados os limites percentuais e parâmetros legais" (REsp n. 2.149.927/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026).

3. A decisão de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao deixar de determinar que a cumulação obedeça aos limites previstos no art. 85, §2º do CPC.

4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que de que a cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal com aquela arbitrada nos embargos à execução respeite os limites percentuais e parâmetros legais de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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