TSTAg-AIRR 0010397-46.2024.5.03.0139
Diferenças de comissões: remuneração variável
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Diferenças de comissões
- Remuneração variável
- Tíquete-alimentação
- Enquadramento sindical
- Norma coletiva aplicável
- Execução previdenciária
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. 2. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. 3. EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICES PROCESSUAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST E NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 16 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator